NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica

A NFC-e é um documento eletrônico (arquivo de computador) que substituirá as notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF com grandes vantagens para as empresas, para o Fisco e para a sociedade.
A NFC-e só traz benefícios para sua empresa, simplificando procedimentos para que você foque em seu negócio:
Economia
Dispensa do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Uso de qualquer impressora não fiscal, térmica ou laser, sem necessidade de autorização pelo Fisco.
Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
Redução significativa dos gastos com papel;
Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
Dispensa da Intervenção Técnica;
Agilidade
Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
Flexibilidade
Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem necessidade de autorização prévia do Fisco;
Inovação
Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablets e smartphones);
Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
Como Aderir à NFC-e
Sua empresa pode começar a emitir a NFC-e hoje mesmo
Para aderir voluntariamente à NFC-e não é preciso nenhum processo junto à SEFAZ/UF. Basta seguir os passos abaixo:
1. Verifique se sua empresa já possui os REQUISITOS para emissão da NFC-e:
Certificado Digital de Pessoa Jurídica (veja lista de fornecedores);
Computador com conexão à internet (desktop, notebook etc.);
Impressora comum (não fiscal), térmica ou laser;
Programa Emissor de NFC-e
2. Obtenha seu Código Token em seu Atendimento Online ou Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) no portal da SEFAZ do seu estado e insira em seu Programa Emissor. » Veja o passo a passo
3. EMITA suas NFC-e com validade jurídica no Ambiente de Produção da SEFAZ/MG.
NFC-e em Minas Gerais: entenda as novas datas
A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor é uma regulamentação prevista para fazer parte do dia a dia dos varejistas mineiros em breve. A movimentação começou a ganhar força no começo do ano de 2018 e a SEFAZ chegou a selecionar uma data. Entretanto, em junho foi publicada uma nota oficial com o Adiamento NFC-e em Minas Gerais.
No dia 14 de dezembro foi publicado o Decreto Nº 47.562 que altera o regulamento do ICMS referente a NFC-e em Minas Gerais.
Novidade! No dia 6 de fevereiro de 2019 foi publicada a Resolução nº 5.234, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e e apresenta as datas e detalhes dessa nova legislação.
Começo da implantação da NFC-e em Minas Gerais
O início da transição para a NFC-e se deu em novembro de 2017, quando a SEFAZ anunciou a adoção dessa tecnologia do Estado. Nesse primeiro momento, foi definido que a partir de abril de 2018 começaria o projeto piloto. Logo em seguida, o ambiente de produção, no mês de julho.
Veja o artigo que fizemos explicando os detalhes da implantação da NFC-e.
As datas e obrigatoriedades
Todos contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar além da resolução Resolução nº 5.234 , o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00(cem milhões de reais);
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V – 1º de fevereiro de 2020, para: a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais); b) os demais contribuintes.
Posso adotar a NFC-e antes da obrigatoriedade do meu “perfil”?
Mesmo que sua empresa ainda não seja obrigada, é possível antecipar a adoção da NFC-e. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.
Atenção! Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade, fica vedada:
I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação;
II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Ou seja, a partir do momento que o estabelecimento emitir a NFC-e, ele não poderá mais cadastrar novos ECFs. No entanto, segundo nossa interpretação, o ECF poderá coexistir com a NFC-e.
Após essa data minha loja será obrigada a trocar os ECFs pela NFC-e?
Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data da obrigatoriedade ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro. Seguindo todas as regras do PAF-ECF e suas obrigações.
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após o credenciamento ou iniciado o período de obrigatoriedade, e o Cupom Fiscal emitido fora do prazo serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.
Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.
Minha empresa é MEI, precisarei emitir NFC-e?
Para empresas do MEI, não há mudanças, pois continua a desobrigação conforme o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Onde consigo encontrar mais informações?
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG.
Recomendamos que todos leiam tanto a resolução quanto o decreto na íntegra, há detalhes importantes!
Decreto Nº 47.562
Resolução nº 5.234
O que significa a NFC-e em Minas Gerais para os varejistas?
A implantação da NFC-e promete oferecer algumas vantagens para o varejista. Entre as mais importantes destacam-se a possibilidade de emitir notas sem ter que usar uma impressora fiscal e a possibilidade de conseguir expandir pontos de venda sem necessitar de autorização do Fisco.
Como a NFC-e irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo ECF, é importante que o varejista já comece a se planejar para adotar esse sistema em sua loja.
O primeiro passo para realizar esse planejamento é procurar uma software house. Afinal, será preciso contar com um programa emissor adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte.
O Decreto Nº 47.562 traz alguns detalhes de como será a operação da NFC-e em Minas Gerais. Como, por exemplo, a obrigatoriedade da identificação do cliente no novo cupom fiscal a partir de um determinado valor. Confira:
VIII – sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:
1 – com valor igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais); 2 – com valor inferior a R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente; 3 – referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
COMO É EMITIDA A NFC-e
A NFC-e é emitida pelo contribuinte utilizando um programa emissor, que deve ser instalado nos computadores da empresa.
Após ser preenchida e assinada eletronicamente (veja a seção “Certificado Digital”), a NFC-e é transmitida pela internet para a SEFAZ/UF.
Em fração de segundos os computadores da SEFAZ/UF verificam a autenticidade do documento e a consistência das informações.
Se não houver nenhum erro, o contribuinte recebe de volta, em seu programa, o número de Autorização de Uso. A partir deste momento, a NFC-e tem validade e pode acobertar a venda.
O QUE É O DANFE NFC-e
O DANFE NFC-e é uma representação simplifi cada da NFC-e que contém a chave de acesso e o código de barras QR Code da NFC-e para que o consumidor consulte a regularidade da mesma.
O QUE É PRECISO PARA EMITIR A NFC-e
Basicamente, o contribuinte precisa seguir os 3 Passos:
1. Verificar se a empresa já possui os REQUISITOS para emissão da NFC-e:
• Certificado Digital de Pessoa Jurídica
• Computador com conexão à internet
• Impressora comum (térmica ou laser)
• Programa Emissor de NFC-e
2. OBTER o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) para inserir no Programa Emissor.
3. EMITIR as NFC-e com validade jurídica no ambiente de produção da SEFAZ/UF.
Obs: A partir de abril/2014 o código de segurança Token teve o nome alterado para Código de Segurança do Contribuinte (CSC)
IMPORTANTE: Não é necessário solicitar qualquer credenciamento ou homologação de equipamentos junto à SEFAZ/UF.
COMO ADQUIRIR O CERTIFICADO DIGITAL
O Certifi cado Digital é o documento eletrônico que garantirá a autenticidade da NFC-e emitida pela sua empresa.
Se sua empresa ainda não possui um Certificado Digital, deverá adquiri-lo junto a uma Autoridade Certificadora.
A SEFAZ/UF aceita os certificados do tipo A1 (arquivo) ou A3 (cartão ou token). Verifique com o fornecedor o modelo mais adequado para sua empresa. O Certifi cado da matriz é válido para todas as suas fi liais no país.
ONDE OBTER O SEU PROGRAMA EMISSOR
Na Point Informática de Muriaé Ltda, através de:
Email: pointltda@gmail.com
Telefones: (32) 3722-5330
(32) 3722-4457
(32) 3721-5692